Penitenciaria Apostólica
Decreto
Enriquecem-se com o dom de Sagradas Indulgências práticas de piedade
especiais a realizar durante o Ano
da Fé
No dia do cinquentenário da inauguração solene do Concílio
Ecumênico Vaticano II, ao qual o Beato João XXIII «tinha confiado como tarefa
principal guardar e apresentar melhor o precioso depósito da doutrina cristã,
para o tornar mais acessível aos fiéis de Cristo e a todos os homens de boa
vontade» (João Paulo II, Const. Ap. Fidei depositum, 11 de outubro
de 1992: AAS 86 [1994] 113), o Sumo Pontífice Bento XVI estabeleceu o início de
um Ano particularmente dedicado à profissão da fé verdadeira e à sua interpretação
reta com a leitura, ou melhor, a piedosa meditação das Atas do Concílio e
dos Artigos do Catecismo da Igreja Católica, publicado pelo Beato
João Paulo II, trinta anos após o início do Concílio, com a intenção clara de
«induzir os fiéis a aderir melhor a ele e a promover o conhecimento e a
aplicação do mesmo» (ibid., 114).
Já no ano do Senhor de 1967, para recordar o décimo nono
centenário do martírio dos Apóstolos Pedro e Paulo, foi proclamado um
semelhante Ano da fé pelo Servo de Deus Paulo VI, «com a
Profissão de Fé do Povo de Deus, para atestar como os conteúdos essenciais, que
há séculos constituem o património de todos os crentes, necessitam de ser
confirmados, compreendidos e aprofundados de maneira sempre nova para se dar
testemunho coerente deles em condições históricas diversas das do passado»
(Bento XVI, Carta Ap. Porta Fidei, 4).
Neste nosso tempo de mudanças profundíssimas, às quais a
humanidade está sujeita, o Santo Padre Bento XVI, com a proclamação deste
segundo Ano da fé, tenciona convidar o Povo de Deus, do qual é
Pastor universal, assim como os irmãos Bispos de todo o orbe, «para que se unam
ao Sucessor de Pedro, no tempo de graça espiritual que o Senhor nos oferece, a
fim de comemorar o dom precioso da fé» (ibid., n. 8).
Será dada a todos os fiéis a «oportunidade de confessar a fé
no Senhor Ressuscitado... nas catedrais e nas igrejas do mundo inteiro; nas
[suas] casas e no meio das [suas] famílias, para que cada um sinta fortemente a
exigência de conhecer melhor e de transmitir às gerações futuras a fé de
sempre. Neste Ano, tanto as comunidades religiosas como as
comunidades paroquiais e todas as realidades eclesiais, antigas e novas,
encontrarão forma de fazer publicamente profissão do Credo» (ibidem).
Além disso, todos os fiéis, individual e comunitariamente,
serão chamados a dar testemunho aberto da sua fé diante dos outros, nas
circunstâncias peculiares da vida quotidiana: «A própria natureza social do
homem exige que ele exprima externamente os atos religiosos interiores, entre
em comunicação com os demais em assuntos religiosos e professe de modo
comunitário a própria religião» (Decl. Dignitatis humanae, 7
dic. 1965: AAS 58 [1966], 932).
Dado que se trata antes de tudo de desenvolver ao máximo
nível - na medida do possível nesta terra - a santidade de vida e de alcançar,
portanto, no grau mais alto a pureza da alma, será muito útil o grande dom das
Indulgências que a Igreja, em virtude do poder que lhe foi conferido por
Cristo, oferece a todos os que, com as devidas disposições, cumprirem as
prescrições especiais para as obter. «Com a Indulgência - ensinava Paulo VI - a
Igreja, valendo-se do seu poder de ministra da Redenção levada a cabo por
Cristo Senhor, comunica aos fiéis a participação desta plenitude de Cristo na
comunhão dos Santos, oferecendo-lhes em grandíssima medida os meios para
alcançar a salvação» (Carta Ap. Apostolorum Limina, 23 de Maio de
1974: AAS 66 [1974] 289). Assim se manifesta o «tesouro da Igreja», do qual
constituem «um desenvolvimento ulterior também os méritos da Bem-Aventurada Mãe
de Deus e de todos os eleitos, desde o primeiro justo até ao último» (Clemente
VI, Bula Unigenitus Dei Filius, 27 de Janeiro de 1343).
A Penitenciaria Apostólica, que tem o múnus de regular o que
diz respeito à concessão e ao uso das Indulgências, e de estimular o espírito
dos fiéis a conceber retamente e a alimentar o desejo piedoso de as obter,
solicitada pelo Pontifício Conselho para a Promoção da Nova Evangelização, em
consideração atenta da Nota com indicações pastorais para o Ano da
fé, da Congregação para a Doutrina da Fé, com a finalidade de alcançar
o dom das Indulgências durante o Ano da fé, estabeleceu as
seguintes disposições, emitidas em conformidade com a mente do Augusto
Pontífice, para que os fiéis sejam mais estimulados ao conhecimento e ao amor
pela Doutrina da Igreja Católica e obtenham frutos espirituais mais abundantes.
Ao longo de todo o Ano da fé, proclamado de 11
de outubro de 2012 até ao fim do dia 24 de novembro de 2013, poderão alcançar
a Indulgência plenária da pena temporal para os próprios
pecados, concedida pela misericórdia de Deus, aplicável em sufrágio pelas almas
dos fiéis defuntos, a todos os fiéis deveras arrependidos, que se confessem de
modo devido, comunguem sacramentalmente e orem segundo as intenções do Sumo
Pontífice:
a.- cada vez que participarem em pelo menos três momentos de
pregações durante as Missões Sagradas, ou então em pelo menos três lições sobre
as Atas do Concílio Vaticano II e sobre os Artigos do Catecismo
da Igreja Católica, em qualquer igreja ou lugar idóneo;
b.- cada vez que visitarem em forma de peregrinação uma
Basílica Papal, uma catacumba cristã, uma Igreja Catedral, um lugar sagrado,
designado pelo Ordinário do lugar para o Ano da fé (por ex.
entre as Basílicas Menores e os Santuários dedicados à Bem-Aventurada Virgem
Maria, aos Santos Apóstolos e aos Santos Padroeiros) e ali participarem nalguma
função sagrada ou pelo menos passarem um tempo côngruo de recolhimento com
meditações piedosas, concluindo com a recitação do Pai-Nosso, a Profissão de Fé
de qualquer forma legítima, as invocações à Bem-Aventurada Virgem Maria e,
segundo o caso, aos Santos Apóstolos ou Padroeiros;
c.- cada vez que, nos dias determinados pelo Ordinário do
lugar para o Ano da fé (por ex. nas solenidades do Senhor, da
Bem-Aventurada Virgem Maria, nas festas dos Santos Apóstolos e Padroeiros, na
Cátedra de São Pedro), em qualquer lugar sagrado participarem numa solene
celebração eucarística ou na liturgia das horas, acrescentando a Profissão de
Fé de qualquer forma legítima;
d.- um dia livremente escolhido, durante o Ano da fé,
para a visita piedosa do batistério ou outro lugar, onde receberam o sacramento
do Batismo, se renovarem as promessas baptismais com qualquer fórmula legítima.
Os Bispos diocesanos ou eparquiais, e aqueles que pelo
direito lhes são equiparados, no dia mais oportuno deste tempo, por ocasião da
celebração principal (por ex. a 24 de novembro de 2013, na solenidade de Jesus
Cristo Rei do Universo, com a qual será encerrado o Ano da fé)
poderão conceder a Bênção Papal com a Indulgência plenária,
lucrável por parte de todos os fiéis que receberem tal Bênção de
modo devoto.
Os fiéis verdadeiramente arrependidos, que não puderem
participar nas celebrações solenes por motivos graves (como, em primeiro lugar,
todas as monjas que vivem nos mosteiros de clausura perpétua, os anacoretas e
os eremitas, os encarcerados, os idosos, os enfermos, assim como quantos, no
hospital ou noutros lugares de cura, prestam serviço continuado aos doentes), obterão
a Indulgência plenária nas mesmas condições se, unidos com o
espírito e o pensamento aos fiéis presentes, particularmente nos momentos em
que as Palavras do Sumo Pontífice ou dos Bispos diocesanos forem transmitidas
pela televisão e rádio, recitarem em casa ou onde o impedimento os detiver (por
ex. na capela do mosteiro, do hospital, da casa de cura, da prisão...) o
Pai-Nosso, a Profissão de Fé de qualquer forma legítima e outras preces segundo
as finalidades do Ano da fé, oferecendo os seus sofrimentos ou as
dificuldades da sua vida.
A fim de que o acesso ao sacramento da Penitência e à
consecução do perdão divino, através do poder das Chaves, seja facilitado
pastoralmente, os Ordinários dos lugares são convidados a conceder aos cônegos
e aos sacerdotes que, nas Catedrais e nas Igrejas designadas para o Ano
da fé, puderem ouvir as confissões dos fiéis, as faculdades
limitadamente ao foro interno às quais se refere, para os fiéis das Igrejas
orientais, o cân. 728 § 2 do CCIO e, no caso de uma reserva eventual, o cân.
727, excluídos, como é evidente, os casos considerados no cân. 728 § 1; para os
fiéis da Igreja latina, as faculdades às quais se refere o cân. 508 § 1 do CDC.
Os confessores, depois de ter admoestado os fiéis acerca da
gravidade de pecados aos quais estiver anexada uma reserva ou uma censura,
determinarão penitências sacramentais apropriadas, para os conduzir o mais
possível a um arrependimento estável e, segundo a natureza dos casos, para lhes
impor a reparação de eventuais escândalos e danos.
Enfim, a Penitenciaria convida fervorosamente os
Excelentíssimos Bispos, enquanto depositários do tríplice munus de
ensinar, guiar e santificar, a ter o cuidado de explicar claramente os
princípios e as disposições aqui propostos para a santificação dos fiéis, tendo
em consideração de modo particular as circunstâncias de lugar, cultura e
tradições. Uma catequese adequada à índole de cada povo poderá propor mais
claramente e com maior vivacidade à inteligência, e radicar de modo mais firme
e profundo nos corações, o desejo deste dom singular, alcançado em virtude da
mediação da Igreja.
O presente Decreto tem validade unicamente para o Ano
da fé. Não obstante qualquer disposição contrária.
Dado em Roma, da Sede da Penitenciaria Apostólica, 14 de
Setembro de 2012, na Exaltação da Santa Cruz.
Manuel Card. Monteiro
de Castro - Penitenciário-Mor
Mons. Krzysztof Nykiel
- Regente