segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024

Nota Gestis verbisque sobre a validade dos Sacramentos

No dia 02 de fevereiro de 2024 o Dicastério para a Doutrina da Fé, com a aprovação do Papa Francisco, promulgou a Nota Gestis verbisque sobre a validade dos Sacramentos, exortando à fidelidade sobretudo em relação à matéria e à forma dos Sacramentos.

Confira o texto do documento na íntegra, em uma tradução livre nossa, precedido de uma Apresentação do Prefeito do Dicastério:

Dicastério para a Doutrina da Fé
Nota Gestis verbisque
Sobre a validade dos Sacramentos

Apresentação

Já por ocasião da Assembleia Plenária do Dicastério de janeiro de 2022, os Cardeais e os Bispos Membros manifestaram a sua preocupação pela multiplicação de situações em que foram obrigados a constatar a invalidade dos Sacramentos celebrados. As graves alterações introduzidas na matéria ou na forma dos Sacramentos, tornando nula a sua celebração, levaram então à necessidade de localizar as pessoas envolvidas para repetir o rito do Batismo ou da Confirmação, e um número significativo de fiéis exprimiu com razão a sua preocupação. Por exemplo, em vez de utilizar a fórmula estabelecida para o Batismo, foram utilizadas fórmulas como as seguintes: «Eu te batizo em nome do Criador...» e «Em nome do papai e da mamãe... nós te batizamos». Em tão grave situação se encontraram também sacerdotes. Estes últimos, tendo sido batizados com fórmulas deste tipo, descobriram dolorosamente a invalidade da sua ordenação e dos sacramentos celebrados até aquele momento.

Enquanto em outros âmbitos da ação pastoral da Igreja haja um amplo espaço para a criatividade, tal inventividade no contexto da celebração dos Sacramentos se transforma antes em uma “vontade manipuladora” e não pode, portanto, ser invocada [1]. Modificar, pois, a forma de um Sacramento ou a sua matéria é sempre um ato gravemente ilícito e merece uma pena exemplar, precisamente porque tais gestos arbitrários são capazes de produzir graves danos ao Povo fiel de Deus.

Símbolos dos sete Sacramentos

No discurso dirigido ao nosso Dicastério por ocasião da recente Assembleia Plenária, em 26 de janeiro de 2024, o Santo Padre recordou que «através dos Sacramentos, os fiéis se tornam capazes de profecia e de testemunho. E o nosso tempo necessita com particular urgência de profetas de vida nova e de testemunhas de caridade: portanto, amemos e façamos amar a beleza e a força salvífica dos Sacramentos!». Neste contexto indicou também que «aos ministros é exigido um particular cuidado ao administrar os Sacramentos e ao revelar aos fiéis os tesouros da graça que eles comunicam» [2].

É assim que, por um lado, o Santo Padre nos convida a agir de modo que os fiéis possam aproximar-se frutuosamente dos Sacramentos, enquanto, por outro lado, sublinha fortemente o apelo a um “particular cuidado” na sua administração.

A nós ministros, portanto, é exigida a força de superar a tentação de nos sentirmos donos da Igreja. Devemos, ao contrário, tornar-nos muito receptivos diante de um dom que nos precede: não só o dom da vida ou da graça, mas também os tesouros dos Sacramentos que nos foram confiados pela Mãe Igreja. Eles não são nossos! E os fiéis, por sua vez, têm o direito de recebê-los tal como a Igreja prevê: é dessa maneira que a sua celebração corresponde à intenção de Jesus e torna atual e eficaz o acontecimento da Páscoa.

Com o nosso religioso respeito de ministros pelo que a Igreja estabeleceu sobre a matéria e a forma de cada Sacramento, manifestamos perante a comunidade a verdade de que “a Cabeça da Igreja e, portanto, o verdadeiro presidente da celebração, é só Cristo” (Gestis verbisque, n. 24).

Nota que aqui apresentamos não trata, portanto, de uma questão meramente técnica ou mesmo “rigorista”. Ao publicá-la, o Dicastério pretende antes de tudo exprimir de forma luminosa a prioridade da ação de Deus e salvaguardar humildemente a unidade do Corpo de Cristo que é a Igreja nos seus gestos mais sagrados.

Que este Documento, aprovado unanimemente em 25 de janeiro de 2024 pelos Membros do Dicastério reunidos em Assembleia Plenária, e depois pelo próprio Papa Francisco, possa renovar em todos os ministros da Igreja a plena consciência daquilo que Cristo nos disse: “Não fostes vós que me escolhestes, mas fui Eu que vos escolhi” (Jo 15,16).

Cardeal Víctor Manuel Fernández
Prefeito

Introdução

1. Com acontecimentos e palavras intimamente conectados, Deus revela e realiza o seu desígnio de salvação para cada homem e mulher, destinados à comunhão com Ele (cf. Concílio Vaticano II, Constituição Dogmática Dei Verbum, n. 2). Esta relação salvífica realiza-se de maneira eficaz na ação litúrgica, onde o anúncio da salvação, que ressoa na Palavra proclamada, encontra a sua atuação nos gestos sacramentais. Estes, com efeito, tornam presente na história humana a ação salvífica de Deus, que tem o seu ápice na Páscoa de Cristo. A força redentora desses gestos dá continuidade à história de salvação que Deus vai realizando no tempo.

Instituídos por Cristo, os Sacramentos são, portanto, ações que concretizam, através de sinais sensíveis, a experiência viva do mistério da salvação, tornando possível a participação dos seres humanos na vida divina. São as “obras-primas de Deus” na Nova e eterna Aliança, forças que saem do corpo de Cristo, ações do Espírito operante no seu Corpo que é a Igreja (cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 1116).

Por isso, na Liturgia a Igreja celebra com fiel amor e veneração os Sacramentos que o próprio Cristo lhe confiou para que os guarde como herança preciosa e fonte da sua vida e da sua missão.

2. Infelizmente devemos constatar que a celebração litúrgica, em particular a dos Sacramentos, nem sempre se realiza na plena fidelidade aos ritos prescritos pela Igreja. Este Dicastério interviu diversas vezes para dirimir dubia (dúvidas) sobre a validade de Sacramentos celebrados, no âmbito do Rito Romano, na inobservância das normas litúrgicas, tendo por vezes de concluir com uma dolorosa resposta negativa, constatando, nesses casos, que os fiéis foram privados do que lhes é devido, «isto é, o Mistério Pascal celebrado na modalidade ritual que a Igreja estabelece» (Francisco, Carta Apostólica Desiderio desideravi, n. 23). A título de exemplo, poderíamos nos referir às celebrações batismais em que a fórmula sacramental foi modificada em um dos seus elementos essenciais, tornando o sacramento nulo e comprometendo assim o futuro caminho sacramental daqueles fiéis para os quais, com grave desconforto, foi necessário repetir a celebração não só do Batismo, mas também dos Sacramentos recebidos sucessivamente [3].

O Papa confere o sacramento do Batismo

3. Em certas circunstâncias se pode constatar a boa-fé de alguns ministros que, inadvertidamente ou movidos por sinceras motivações pastorais, celebram os Sacramentos modificando as fórmulas e os ritos essenciais estabelecidos pela Igreja, talvez para torná-los, na sua opinião, mais adequados e compreensíveis. Frequentemente, porém, «o recurso à motivação pastoral mascara, ainda que inconscientemente, uma deriva subjetivista e uma vontade manipuladora» [4]. Desta forma manifesta-se também uma lacuna formativa, especialmente em relação à consciência do valor da ação simbólica, característica essencial do ato litúrgico-sacramental.

4. Para ajudar os Bispos na sua missão de promotores e guardiães da vida litúrgica das Igrejas particulares que lhes são confiadas, o Dicastério para a Doutrina da Fé pretende oferecer nesta Nota alguns elementos doutrinais acerca do discernimento sobre a validade da celebração dos Sacramentos, atentando também para algumas implicações disciplinares e pastorais.

5. O objetivo do presente documento, além disso, vale para a Igreja Católica na sua totalidade. No entanto, as argumentações teológicas que o inspiram recorrem por vezes a categorias próprias da tradição latina. Confiamos, portanto, ao Sínodo ou à assembleia dos Hierarcas de cada Igreja Católica Oriental adaptar adequadamente as indicações deste documento, recorrendo à própria linguagem teológica, onde esta difere daquela utilizada no texto. O resultado, porém, seja submetido à aprovação do Dicastério para a Doutrina da Fé antes da publicação.

I. A Igreja recebe e se expressa nos Sacramentos

6. O Concílio Vaticano II refere analogicamente a noção de Sacramento a toda a Igreja. Em particular, quando na Constituição sobre a sagrada Liturgia se afirma que «do lado de Cristo dormindo na cruz brotou o admirável Sacramento de toda a Igreja» (Sacrosanctum Concilium, n. 5), isso está ligado à leitura tipológica, cara aos Padres, da relação entre Cristo e Adão [5]. O texto conciliar evoca a conhecida afirmação de Santo Agostinho [6], o qual explica: «Adão dorme para que Eva seja formada; Cristo morre para que seja formada a Igreja. Do lado de Adão adormecido foi formada Eva; do lado de Cristo morto na cruz, atingido pela lança, brotam os Sacramentos com os quais é formada a Igreja» [7].

7. A Constituição Dogmática sobre a Igreja reitera que esta última está «em Cristo como Sacramento, isto é, sinal e instrumento da íntima união com Deus e da unidade de todo o gênero humano» (Lumen gentium, n. 1; cf.  nn. 9.48; Constituição Pastoral Gaudium et spes, nn. 5.26). E isto se realiza principalmente por meio dos Sacramentos, em cada um dos quais atua a seu modo a natureza sacramental da Igreja, Corpo de Cristo. A conotação da Igreja como sacramento universal da salvação «mostra como a economia sacramental determina em última instância o modo como Cristo, único Salvador, através do Espírito chega à nossa existência na especificidade das suas circunstâncias. A Igreja é recebida e ao mesmo tempo se expressa nos sete Sacramentos, através dos quais a graça de Deus influencia concretamente a existência dos fiéis para que toda a vida, redimida por Cristo, se torne um culto agradável a Deus” (Bento XVI, Exortação Apostólica pós-sinodal Sacramentum caritatis, n. 16).

8. Precisamente constituindo a Igreja como seu Corpo místico, Cristo torna os fiéis participantes da sua própria vida, unindo-os à sua Morte e Ressurreição de forma real e misteriosa através dos Sacramentos (cf. Lumen gentium, n. 7). A força santificadora do Espírito Santo atua de fato nos fiéis através dos sinais sacramentais (cf. ibid. n. 50), tornando-os pedras vivas de um edifício espiritual, fundado sobre a pedra angular que é Cristo Senhor (cf. 1Pd 2,5; Ef 2,20; Lumen gentium, n. 6), e constituindo-os como povo sacerdotal, participante do único sacerdócio de Cristo (cf. 1Pd 2,9; Ap 1,6; 5,10; Lumen gentium, nn. 7-11).

9. Os sete gestos vitais, que o Concílio de Trento solenemente declarou de instituição divina (cf.  Concílio de Trento, Decretum de sacramentis, cân. 1; Denzinger, n. 1601), constituem assim um lugar privilegiado do encontro com Cristo Senhor que dá a sua graça e que, com as palavras e os atos rituais da Igreja, nutre e fortalece a fé (cf.  Sacrosanctum Concilium, n. 59). É na Eucaristia e em todos os outros Sacramentos que «nos é garantida a possibilidade de encontrar o Senhor Jesus e de sermos alcançados pela força da sua Páscoa» (Desiderio desideravi, n. 11).

Pão e vinho, matéria do Sacramento da Eucaristia

10. Consciente disso, desde as suas origens a Igreja tem um cuidado especial com as fontes das quais haure a linfa vital para a sua existência e o seu testemunho: a Palavra de Deus, atestada pelas Sagradas Escrituras e pela Tradição, e os Sacramentos, celebrados na Liturgia, através dos quais é continuamente reconduzida ao mistério da Páscoa de Cristo (cf. Dei Verbum, n. 9).

As intervenções do Magistério em matéria sacramental foram sempre motivadas pela preocupação fundamental de fidelidade ao mistério celebrado. A Igreja, com efeito, tem o dever de garantir a prioridade da ação de Deus e de salvaguardar a unidade do Corpo de Cristo naquelas ações que não têm igual porque são sagradas «por excelência», com uma eficácia garantida pela ação sacerdotal de Cristo (cf. Sacrosanctum Concilium, nn. 5.7).

II. A Igreja guarda e é guardada pelos Sacramentos

11. A Igreja é “ministra” dos Sacramentos, não sua proprietária (cf. 1Cor 4,1). Celebrando-os, recebe ela mesma a graça; guardando-os é, por sua vez, guardada por eles. A potestas que ela pode exercer em relação aos Sacramentos é análoga à que possui em relação à Sagrada Escritura. Nesta última a Igreja reconhece a Palavra de Deus, escrita sob a inspiração do Espírito Santo, estabelecendo o cânon dos livros sagrados. Ao mesmo tempo, porém, se submete a essa Palavra, que «escuta piedosamente, guarda santamente e expõe fielmente» (Dei Verbum, n. 10). De modo semelhante, a Igreja, assistida pelo Espírito Santo, reconhece aqueles sinais sagrados através dos quais Cristo concede a graça que emana da Páscoa, determinando o seu número e indicando, para cada um deles, os elementos essenciais.

Fazendo isso, a Igreja é consciente de que administrar a graça de Deus não significa apropriar-se dela, mas fazer-se instrumento do Espírito na transmissão do dom do Cristo pascal. Ela sabe, em particular, que a sua potestas em relação aos Sacramentos termina antes da sua substância [8]. Como na sua pregação a Igreja deve sempre anunciar fielmente o Evangelho de Cristo Morto e Ressuscitado, também nos gestos sacramentais ela deve conservar os gestos salvíficos que Jesus lhe confiou.

12. Também é verdade que a Igreja nem sempre indicou de modo unívoco os gestos e as palavras em que consiste esta substância divinitus instituta. Para todos os Sacramentos, em todo o caso, parecem fundamentais aqueles elementos que o Magistério eclesial, na escuta do sensus fidei do povo de Deus e em diálogo com a teologia, denominou matéria e forma, aos quais se acrescenta a intenção do ministro.

13. A matéria do Sacramento consiste na ação humana através da qual Cristo age. Nela às vezes está presente um elemento material (água, pão, vinho, óleo), em outras um gesto particularmente eloquente (sinal da cruz, imposição das mãos, imersão, infusão, consentimento, unção). Essa corporeidade aparece como indispensável porque enraíza o Sacramento não só na história humana, mas também, mais fundamentalmente, na ordem simbólica da Criação, e o reconduz ao mistério da Encarnação do Verbo e da Redenção por Ele realizada (cf. Francisco, Encíclica Laudato si’, nn. 235-236; Desiderio desideravi, n. 46; Catecismo da Igreja Católica, n. 1152).

14. A forma do Sacramento é constituída pela palavra, que confere um sentido transcendente à matéria, transfigurando o significado ordinário do elemento material e o sentido puramente humano da ação realizada. Essa palavra inspira-se sempre, em vários graus, na Sagrada Escritura [9], aprofunda suas raízes na viva Tradição eclesial e foi definida com autoridade pelo Magistério da Igreja através de um atento discernimento (cf. Jo 14,26; 16,13).

15. A matéria e a forma, pelo seu enraizamento na Escritura e na Tradição, nunca dependeram nem podem depender da vontade de um indivíduo ou de uma comunidade. A respeito deles, com efeito, a tarefa da Igreja não é determiná-los segundo a vontade ou o critério de alguém, mas, salvaguardando a substância dos Sacramentos (salva illorum substantia) [10], indicá-los com autoridade, em docilidade à ação do Espírito.

Para alguns Sacramentos a matéria e a forma aparecem substancialmente definidas desde as origens, pelo que resulta imediata a sua fundação por Cristo; para outros a definição dos elementos essenciais foi sendo precisada ao longo de uma história complexa, por vezes não sem uma significativa evolução.

Os Santos Óleos, utilizados em diversos Sacramentos

16. A este respeito não se pode ignorar que quando a Igreja intervém na determinação dos elementos constitutivos do Sacramento, ela age sempre enraizada na Tradição, para melhor expressar a graça conferida pelo Sacramento.

É neste contexto que a reforma litúrgica dos Sacramentos, realizada segundo os princípios do Concílio Vaticano II, buscou rever os ritos de modo que esses exprimissem mais claramente as realidades sagradas que significam e produzem [11]. A Igreja, com o seu Magistério em matéria sacramental, exerce a sua potestas no sulco daquela Tradição viva «que vem dos Apóstolos e progride na Igreja com a assistência do Espírito Santo» (Dei Verbum, n. 8).

Portanto, reconhecendo sob a ação do Espírito, o caráter sacramental de alguns ritos, a Igreja considerou-os correspondentes à intenção de Jesus de tornar o evento pascal atual e passível de participação (cf. Sacramentum caritatis, n. 12; Código de Direito Canônico, cân. 841).

17. Para todos os Sacramentos, em qualquer caso, sempre foi exigida a observância da matéria e da forma para a validade da celebração, com a consciência de que modificações arbitrárias em uma e/ou outra - cuja gravidade e força invalidante devem ser verificadas em cada caso - comprometem a efetiva concessão da graça sacramental, com evidente dano aos fiéis [12]. Tanto a matéria como a forma, resumidas pelo Código de Direito Canônico [13], estão estabelecidas nos livros litúrgicos promulgados pela autoridade competente, os quais devem, portanto, ser observados fielmente, sem «acrescentar, retirar ou alterar nada» (Sacrosanctum Concilium, n. 22; cf. Código de Direito Canônico, cân. 846 § 1).

18. Ligada à matéria e à forma está a intenção do ministro que celebra o Sacramento. É claro que aqui o tema da intenção deve distinguir-se daquele da fé pessoal e da condição moral do ministro, que não afetam a validade do dom da graça [14]. Ele, com efeito, deve ter a «intenção de fazer pelo menos aquilo que a Igreja faz» [15], tornando a ação sacramental um ato verdadeiramente humano, distinto de qualquer automatismo, e um ato plenamente eclesial, distinto do arbítrio de qualquer indivíduo. Além disso, como aquilo que a Igreja faz não é outra coisa além do que Cristo instituiu [16], também a intenção, juntamente com a matéria e a forma, contribui a tornar a ação sacramental o prolongamento da obra salvífica do Senhor.

Matéria, forma e intenção estão intrinsecamente unidas entre si: integram-se na ação sacramental de tal maneira que a intenção se torna o princípio unificador da matéria e da forma, tornando-as um sinal sagrado através do qual a graça é conferida ex opere operato (Concílio de Trento, Decretum de Sacramentis, cân. 8; Denzinger, n. 1608).

19. Diferentemente da matéria e da forma, que representam o elemento sensível e objetivo do Sacramento, a intenção do ministro - juntamente com a disposição do destinatário - representa o seu elemento interno e subjetivo. Essa, contudo, tende pela sua natureza a manifestar-se externamente através da observância do rito estabelecido pela Igreja, de modo que a grave modificação dos elementos essenciais introduz também dúvidas sobre a real intenção do ministro, “manchando” a validade do Sacramento celebrado (cf. Leão XIII, Carta Apostólica Apostolicae curae; Denzinger, n. 3318). Em princípio, com efeito, a intenção de fazer aquilo que a Igreja faz se exprime no uso da matéria e da forma que a Igreja estabeleceu [17].

20. Matéria, forma e intenção estão sempre inseridas no contexto da celebração litúrgica, que não constitui um ornatus cerimonial dos Sacramentos ou uma introdução didática à realidade que se realiza, mas é no seu conjunto o evento no qual continua a realizar o encontro pessoal e comunitário entre Deus e nós, em Cristo e no Espírito Santo, encontro no qual, através da mediação de sinais sensíveis, «Deus é perfeitamente glorificado e os homens são santificados» (Sacrosanctum Concilium, n. 7).

A necessária preocupação pelos elementos essenciais dos Sacramentos, dos quais depende a sua validade, deve, portanto, estar de acordo com o cuidado e o respeito por toda a celebração, na qual o significado e os efeitos dos Sacramentos se tornam plenamente inteligíveis por uma multiplicidade de gestos e palavras, favorecendo assim a actuosa participatio (participação ativa) dos fiéis [18].

21. A própria Liturgia permite aquela variedade que preserva a Igreja da «rígida uniformidade» (Sacrosanctum Concilium, n. 37). Por isso o Concílio Vaticano II estabeleceu que, «mantendo-se a substancial unidade do Rito Romano, na revisão dos livros litúrgicos sejam admitidas as legítima variações e adaptações aos diversos grupos étnicos, regiões e povos, especialmente em territórios de missão» (ibid., n. 38).

Em virtude disso, a reforma litúrgica desejada pelo Concílio Vaticano II não só autorizou as Conferências Episcopais a introduzir adaptações gerais à editio typica latina, mas também previu a possibilidade de adaptações particulares por parte do ministro da celebração, com o único objetivo de ir ao encontro das necessidades pastorais e espirituais dos fiéis.

Os Sacramentos, “sete lâmpadas da santificação”

22. Contudo, para que a variedade «não prejudique a unidade, mas antes a sirva» (Lumen gentium, n. 13), fica claro que, fora dos casos expressamente indicados nos livros litúrgicos, «regular a sagrada Liturgia cabe exclusivamente à autoridade do Igreja» (Sacrosanctum Concilium, n. 22), que reside, segundo as circunstâncias, no Bispo, na Conferência Episcopal territorial e na Sé Apostólica.

Fica claro, pois, que «modificar por iniciativa própria a forma celebrativa de um Sacramento não constitui um simples abuso litúrgico, como transgressão de uma norma positiva, mas um vulnus infligido ao mesmo tempo à comunhão eclesial e à reconhecibilidade da ação de Cristo, que nos casos mais graves torna inválido o próprio Sacramento, porque a natureza da ação ministerial exige transmitir com fidelidade o que foi recebido (cf. 1Cor 15,3)» [19].

III. A presidência litúrgica e a arte de celebrar

23. O Concílio Vaticano II e o Magistério pós-conciliar nos permitem situar o ministério da presidência litúrgica no seu correto significado teológico. O Bispo e os presbíteros, seus colaboradores, presidem as celebrações litúrgicas, sobretudo a Eucaristia, «fonte e ápice de toda a vida cristã» (Lumen gentium, n. 11), in persona Christi (Capitis) e nomine Ecclesiae. Em ambos os casos, trata-se de fórmulas que - embora com algumas variações - são bem atestadas pela Tradição [20].

24. A fórmula in persona Christi [21] significa que o sacerdote representa o próprio Cristo no evento da celebração. Isto se realiza sobretudo quando, na consagração eucarística, pronuncia as palavras do Senhor com a mesma eficácia, identificando, em virtude do Espírito Santo, o seu “eu” com o de Cristo. Quando o Concílio precisa que os presbíteros presidem a Eucaristia in persona Christi Capitis [22], não pretende apoiar uma concepção segundo a qual o ministro teria, enquanto “cabeça”, um poder a ser exercido arbitrariamente. A Cabeça da Igreja e, portanto, o verdadeiro presidente da celebração, é somente Cristo. Ele é «a Cabeça do Corpo, isto é, da Igreja» (Cl 1,18), porque a faz brotar do seu lado, nutre-a e cuida dela, amando-a o ponto de doar-se por ela (cf. Ef 5,25,29; Jo 10,11). A potestas do ministro é uma diaconia, como o próprio Cristo ensina aos discípulos no contexto da Última Ceia (cf. Lc 22,25-27; Jo 13,1-20). Aqueles que, em virtude da graça sacramental, são configurados a Ele, participando da autoridade com a qual Ele guia e santifica o seu povo, são chamados, portanto, na Liturgia e em todo o ministério pastoral, a conformar-se à mesma lógica, tendo sido constituídos pastores não para dominar o rebanho, mas para servi-lo seguindo o modelo de Cristo, Bom Pastor das ovelhas (cf. 1Pd 5,3; Jo 10,11.14) [23].

Retábulo dos sete Sacramentos
(Rogier van der Weyden)

25. Ao mesmo tempo, o ministro que preside a celebração age nomine Ecclesiae (cf. Sacrosanctum Concilium, n. 33; Lumen gentium, n. 10; Presbyterorum ordinis, n. 2), fórmula que esclarece que ele, enquanto representa Cristo Cabeça diante do seu Corpo que é a Igreja, também torna presente diante da sua própria Cabeça este Corpo, aliás, esta Esposa, como sujeito integral da celebração, Povo inteiramente sacerdotal em cujo nome o ministro fala e age (cf. Lumen gentium, n. 10). Além disso, se é verdade que «quando alguém batiza é o próprio Cristo que batiza» (Sacrosanctum Concilium, n. 7), é igualmente verdade que «a Igreja, quando celebra um Sacramento, age como Corpo que opera inseparavelmente da sua Cabeça, enquanto é Cristo-Cabeça que age no Corpo eclesial por Ele gerado no mistério da Páscoa» [24]. Isto evidencia a mútua ordenação entre o sacerdócio batismal e o sacerdócio ministerial (cf. Lumen gentium, n. 10), permitindo-nos compreender que o segundo existe a serviço do primeiro, e precisamente por isso - como vimos -, no ministro que celebra os Sacramentos nunca pode faltar a intenção de fazer aquilo que a Igreja faz.

26. A dupla e combinada função expressa pelas fórmulas in persona Christi - nomine Ecclesiae, e a recíproca e fecunda relação entre o sacerdócio batismal e o sacerdócio ministerial, unida à consciência de que os elementos essenciais para a validade dos Sacramentos devem ser considerados no seu contexto próprio, isto é, a ação litúrgica, tornarão o ministro sempre mais consciente de que «as ações litúrgicas não são ações privadas, mas celebrações da Igreja», ações que, apesar da «diversidade de estados, de ofícios e da participação ativa», «pertencem a todo o Corpo da Igreja, o manifestam e influenciam» (Sacrosanctum Concilium, n. 26; cf. n. 7; Catecismo da Igreja Católica, nn. 1140-1141). Precisamente por isso, o ministro deve compreender que a autêntica ars celebrandi (arte de celebrar) é aquela que respeita e exalta o primado de Cristo e a actuosa participatio de toda a assembleia litúrgica, também através da humilde obediência às normas litúrgicas (cf. Instrução Geral do Missal Romano, n. 24).

27. Parece cada vez mais urgente amadurecer uma arte de celebrar que, mantendo-se à distância tanto de um rígido rubricismo como de uma fantasia desregulada, conduza a uma disciplina a respeitar, precisamente para sermos autênticos discípulos: «Não se trata de seguir uma “etiqueta” litúrgica: trata-se antes de uma “disciplina” - no sentido usado por Romano Guardini - que, se observada com autenticidade, nos forma: são gestos e palavras que põem ordem dentro do nosso mundo interior, fazendo-nos viver sentimentos, atitudes, comportamentos. Não são a enunciação de um ideal em que procuramos inspirar-nos, mas são uma ação que implica o corpo na sua totalidade, ou seja, no seu ser unidade de alma e corpo» (Desiderio desideravi, n. 51).

Conclusão

28. «Nós (...) trazemos esse tesouro em vasos de barro, para que apareça que este poder extraordinário pertence a Deus, e não a nós» (2Cor 4,7). A antítese usada pelo Apóstolo para enfatizar como a sublimidade do poder de Deus se revela através da fraqueza do seu ministério de anunciador também descreve bem o que acontece nos Sacramentos. Toda a Igreja é chamada a conservar a riqueza neles contida, para que nunca seja obscurecido o primado da ação salvífica de Deus na história, mesmo na frágil mediação de sinais e gestos próprios da natureza humana.

29. A virtus que opera nos Sacramentos molda o rosto da Igreja, permitindo-lhe transmitir o dom da salvação que Cristo Morto e Ressuscitado, no seu Espírito, quer partilhar com cada homem. À Igreja, em particular aos seus ministros, é confiado esse grande tesouro, para que, como «servos atentos» do povo de Deus, o alimentem com a abundância da Palavra e o santifiquem com a graça dos Sacramentos. Compete a eles, em primeiro lugar, agir de modo que «a beleza da celebração cristã» se mantenha viva e não seja «deturpada por uma compreensão superficial e redutora do seu valor ou, pior ainda, por uma instrumentalização dela ao serviço de uma visão ideológica, seja ela qual for» (Desiderio desideravi, n. 16).

Só assim a Igreja poderá, dia a dia, «crescer no conhecimento do mistério de Cristo, imergindo a vida no mistério da sua Páscoa, na esperança da sua vinda» (ibid., n. 64).

O Papa Francisco, na Audiência concedida ao abaixo assinado Prefeito do Dicastério para a Doutrina da Fé em 31 de janeiro de 2024, aprovou a presente Nota, decidida na Sessão Plenária deste Dicastério, e ordenou a sua publicação.

Dado em Roma, na sede do Dicastério para a Doutrina da Fé, no dia 02 de fevereiro de 2024, Festa da Apresentação do Senhor.

Cardeal Víctor Manuel Fernández
Prefeito

Monsenhor Armando Matteo
Secretário da Seção Doutrinal

Ex Audientia diei 31-1-2024
FRANCISCO


Notas:
[1] Congregação para a Doutrina da Fé, Nota doutrinal sobre a modificação da fórmula sacramental do Batismo (24 de junho de 2020).
[2] Francisco, Discurso aos participantes da Assembleia Plenária do Dicastério para a Doutrina da Fé, 26 de janeiro de 2024.
[3] Alguns sacerdotes constataram a invalidade da sua Ordenação e dos atos sacramentais celebrados por eles precisamente pela falta de um Batismo válido (cf. Código de Direito Canônico, cân. 842), devido à negligência de quem lhes havia conferido o Sacramento de modo arbitrário.
[4] Congregação para a Doutrina da Fé, Nota doutrinal sobre a modificação da fórmula sacramental do Batismo (24 de junho de 2020).
[5] O Papa Francisco comenta a respeito: «O paralelismo entre o primeiro e o novo Adão é surpreendente: tal como Deus tirou Eva do lado do primeiro Adão, depois de ter feito cair sobre ele um sono profundo, assim do lado do novo Adão, adormecido no sono da morte, nasce a nova Eva, a Igreja. O espanto para nós reside nas palavras que podemos pensar que o novo Adão faça suas, olhando para a Igreja: “Desta vez é osso dos meus ossos e carne da minha carne” (Gn 2,23). Por termos acreditado na Palavra e descido às águas do Batismo, nos tornamos osso dos seus ossos, carne da sua carne» (Desiderio desideravi, n. 14).
[6] cf. Santo Agostinho, Enarrationes in Psalmos 138, 2: CCL 40, 1991: «Eva nasce do lado [de Adão] adormecido, a Igreja do lado [de Cristo] sofredor».
[7] idem, In Johannis Evangelium Tractatus 9, 10: PL 35, 1463.
[8] cf. Concílio de Trento, Sessão XXI, cap. 2 (Denzinger, n. 1728): «O Concílio declara ainda que a Igreja teve sempre o poder de, na administração dos Sacramentos, salva a substância, estabelecer ou mudar o que julgasse mais conveniente à utilidade de quem recebe ou à veneração dos próprios Sacramentos, segundo a diversidade de situações, tempos e lugares». cf. também Sacrosanctum Concilium, n. 21.
[9] Precisamente nos Sacramentos, sobretudo na Eucaristia, a Palavra de Deus atinge a sua máxima eficácia.
[10] Concílio de Trento, Sessão XXI, cap. 2 (Denzinger, n. 1728); cf. Sacrosanctum Concilium, n. 38.
[11] cf. Sacrosanctum Concilium, n. 21. A Igreja sempre teve a preocupação de conservar a sã tradição, abrindo o caminho a um legitimo progresso. Por isso, a reforma dos ritos seguiu a seguinte regra: «as novas formas, de alguma forma, brotem organicamente daquelas já existentes» (ibid., n. 23). A respeito disso, confira: Paulo VI, Constituições Apostólicas Pontificalis Romani; Missale Romanum; Divinae consortium naturae; Sacram unctionem infirmorum.
[12] Seja reiterada a distinção entre liceidade e validade, assim como seja recordado que qualquer modificação na fórmula de um Sacramento é sempre um ato gravemente ilícito.
Mesmo se consideramos que uma pequena modificação não altera o significado original de um Sacramento e, consequentemente, não o torna inválido, essa permanece sempre ilícita.
Nos casos dúbios, quando houve uma alteração da forma ou da matéria de um Sacramento, o discernimento sobre a sua validade é de competência deste Dicastério para a Doutrina da Fé.
[13] A título de exemplo, confira: Código de Direito Canônico, cân. 849 (Batismo); cân. 880§1-2 (Confirmação); cân. 900§1.924.928 (Eucaristia); cân. 960.962§1.965.987 (Penitência); cân. 998 (Unção dos Enfermos); cân. 1009§2.1012.1024 (Ordem); cân. 1055.1057 (Matrimônio); cân. 847§1 (Santos Óleos).
[14] cf. Concílio de Trento, Decretum de Sacramentis, cân. 12 (Denzinger, n. 1612); Canones de Sacramento Baptismi, cân. 4 (Denzinger, n. 1617). Escrevendo ao Imperador em 496, o Papa Anastásio II dizia: «Se os raios deste sol visível, passando através dos lugares mais fétidos, não são contaminados pelo contato com sujeira alguma, muito menos o poder daquele sol, que fez o visível, fica restringido por alguma indignidade do ministro» (Denzinger, n. 356).
[15] Concílio de Trento, Decretum de Sacramentis, cân. 11 (Denzinger, n. 1611). cf. Concílio de Constança, Bula Inter cunctas, 22 (Denzinger, n. 1262); Concílio de Florença, Bula Exsultate Deo (Denzinger, n. 1312); Código de Direito Canônico, cân. 861 §2; 869 §2; Catecismo da Igreja Católica, n. 1256.
[16] cf. Santo Tomás de Aquino, Suma Teológica, III, q. 64, a. 8; Bento XIV, De Synodo dioecesana, livro VII, cap. 6, n. 9, 204.
[17] No entanto, é possível que, mesmo quando se observa externamente o rito prescrito, a intenção do ministro seja diferente daquela da Igreja. É o que acontece naquelas Comunidades Eclesiais que, tendo alterado a fé da Igreja em algum elemento essencial, corrompem assim a própria intenção dos seus ministros, impedindo-lhes de ter a intenção de fazer aquilo que a Igreja faz - e não sua Comunidade - quando celebram os Sacramentos. Este é, por exemplo, o motivo da invalidade do Batismo conferido pelos Mórmons (Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias): dado que o Pai, o Filho e o Espírito Santo são para eles algo die essencialmente diverso daquilo que a Igreja professa, o Batismo administrado por eles, embora conferido com a mesma fórmula trinitária, é viciado por um error in fide que se reflete na intenção do ministro. cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Responsum ad propositum dubium de validitate Baptismatis (05 de junho de 2001).
[18] A este respeito, o Concílio Vaticano II exorta os pastores a vigiar «para que, nas ações litúrgicas, não só se observem as leis que lhe assegurem a válida e lícita celebração, mas também que os fiéis possam participar delas de forma consciente, ativa e frutuosa» (Sacrosanctum Concilium, n. 11).
[19] Congregação para a Doutrina da Fé, Nota doutrinal sobre a modificação da fórmula sacramental do Batismo (24 de junho de 2020).
[20] cf. em particular, para a fórmula in persona Christi (ou ex persona Christi), Santo Tomás de Aquino, Suma Teológica, III, q. 22 c; q. 78, a. 1 c; a. 4 c; q. 82, a. 1 c; para a fórmula in persona Ecclesiae (que em seguida tenderá a ser suplantada pela fórmula [in] nomine Ecclesiae), Suma Teológica, III, q. 64, a. 8; ad 2; a. 9, ad 1; q. 82, a. 6 c. Na Suma Teológica, III, q. 82, a. 7, ad 3, Tomás conecta as duas expressões: «(...) sacerdos in missa in orationibus quidem loquitur in persona Ecclesiae in cuius unitate consistit. Sed in consecratione sacramenti loquitur in persona Christi cuius vicem in hoc gerit per ordinis potestatem».
[21] cf. Sacrosanctum Concilium, n. 33; Lumen gentium, nn. 10.21.28; Paulo VI, Encíclica Sacerdotalis caelibatus, n. 29; Exortação Apostólica Evangelii nuntiandi, n. 68; João Paulo II, Carta Apostólica Dominicae Cenae, n. 8; Exortação Apostólica pós-sinodal Reconciliatio et paenitentia, nn. 8.29; Encíclica Ecclesia de Eucharistia, n. 29; Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores gregis, nn. 7.10.16; Código de Direito Canônico, cân. 899 §2; 900 §1.
[22] cf. Decreto Presbyterorum ordinis, n. 2. Confira também: João Paulo II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles laici, n. 22; Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, nn. 3.12.15-18.21-27.29-31.35.61.70.72; Código de Direito Canônico, cân. 1009 §3; Catecismo da Igreja Católica, nn. 875.1548-1550.1581.1591.
[23] É o que afirma também a Instrução Geral do Missal Romano, n. 93: «Portanto, quando celebra a Eucaristia, [o presbítero] deve servir a Deus e ao povo com dignidade e humildade, e (...) sugerir aos fiéis uma presença viva de Cristo».
[24] Congregação para a Doutrina da Fé, Nota doutrinal sobre a modificação da fórmula sacramental do Batismo (24 de junho de 2020).

Tradução livre nossa a partir do texto italiano. Fonte: Santa Sé.
Para facilitar a leitura neste formato de blog, unimos a maior parte das notas de rodapé ao corpo do texto, sobretudo aquelas que continham apenas a indicação de um documento da Igreja.

Nenhum comentário:

Postar um comentário