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segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

Publicado o novo Rito de Instituição de Catequistas

Na segunda-feira, 13 de dezembro de 2021, foi divulgado o novo Rito de Instituição dos Catequistas, após a instituição desse ministério pelo Papa Francisco através da Carta Apostólica sob a forma de Motu Proprio Antiquum Ministerium.

O Rito foi divulgado em sua forma típica (isto é, em latim), pela Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, devendo agora ser traduzido e adaptado pelas Conferências Episcopais, como fica claro na Carta enviada em anexo pelo Prefeito da Congregação, Dom Arthur Roche, que reproduzimos na íntegra a seguir.

O Catequista é chamado a conduzir crianças, jovens e adultos ao encontro com Cristo

Em seus 18 parágrafos, a Carta apresenta o ministério do Catequista (nn. 1-13), os requisitos dos candidatos (nn. 14-15) e a celebração da Instituição (nn. 16-18):

Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos
Carta aos Presidentes das Conferências Episcopais
Sobre o Rito de Instituição dos Catequistas

Eminência / Excelência Reverendíssima,

Recentemente o Papa Francisco interveio com duas Cartas Apostólicas sob a forma de «Motu Proprio» sobre o tema dos ministérios instituídos. A primeira, Spiritus Domini, de 10 de janeiro de 2021, modificou o cânon 230 §1 do Código de Direito Canônico sobre o acesso das pessoas do sexo feminino aos ministérios instituídos do Leitorado e do Acolitado. A segunda, Antiquum ministerium, de 10 de maio de 2021, instituiu o ministério do Catequista.
As intervenções do Santo Padre, enquanto aprofundam a reflexão sobre os ministérios que São Paulo VI havia iniciado com a Carta Apostólica sob a forma de «Motu Proprio» Ministeria quaedam de 15 de agosto de 1972, com a qual foi renovada na Igreja latina a disciplina relativa à primeira tonsura, às ordens menores e o subdiaconato, a orientam para o futuro.
A publicação do Rito de Instituição dos Catequistas, dado que legem credendi lex statuat supplicandi [1], oferece uma ulterior oportunidade de reflexão sobre a teologia dos ministérios a fim de levar a uma visão orgânica das distintas realidades ministeriais.
Para responder em tempo breve à necessidade de um rito de instituição, esta Editio typica, que é parte do Pontificale Romanum, é publicada sem Praenotanda. O 50° aniversário de Ministeria quaedam (1972-2022) poderia ser a ocasião para a publicação de uma Editio typica altera, acompanhada por um testo de Praenotanda.
A presente Editio typica pode ser amplamente adaptada por parte das Conferências Episcopais, que possuem a tarefa de esclarecer o perfil e o papel dos Catequistas, de oferecer-lhes percursos formativos adequados, de formar as comunidades para que compreendam seu serviço [2]. Tal adaptação deverá seguir o que foi disposto pelo Decreto Geral aplicativo do Motu Proprio Magnum Principium [3] para obter a confirmatio ou a recognitio por parte da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos.
A presente Carta, que acompanha a publicação da Editio typica do Rito de Instituição dos Catequistas, quer oferecer uma contribuição à reflexão das Conferências Episcopais, propondo algumas notas sobre o ministério do Catequista, sobre os requisitos necessários, sobre a celebração do Rito de Instituição.

I. O ministério do Catequista

1. O ministério do Catequista é um “é um serviço estável prestado à Igreja local de acordo com as exigências pastorais identificadas pelo Ordinário do lugar, mas desempenhado de maneira laical como exige a própria natureza do ministério” [4]: este se apresenta amplo e diferenciado.

2. Antes de tudo é preciso destacar que se trata de um ministério laical que tem por fundamento a comum condição de batizados e o sacerdócio real recebido no Sacramento do Batismo, e é essencialmente distinto do ministério ordenado que se recebe com o Sacramento da Ordem [5].

3. A “estabilidade” do ministério do Catequista é análoga àquela dos outros ministérios instituídos. Definir tal ministério como estável, além de exprimir o fato de que está “estavelmente” presente na Igreja, significa também afirmar que os leigos que possuam a idade e as qualidades determinadas por decreto da Conferência Episcopal, podem ser admitidos de modo estável (como os Leitores e os Acólitos) [6] ao ministério de Catequista: isto acontece mediante o Rito de Instituição que, portanto, não pode ser repetido. Todavia, o exercício do ministério pode e deve ser regulado na duração, no conteúdo e nas modalidades por cada Conferência Episcopal, segundo as exigências pastorais [7].

Jesus envia os Apóstolos em missão:
"Docete omnes gentes" - "Ensinai todas as nações" (Mt 28,19)

4. Os Catequistas, em virtude do Batismo, são chamados a ser corresponsáveis na Igreja local pelo anúncio e a transmissão da fé, desempenhando tal função em colaboração com os ministros ordenados e sob a sua guia. «Catequizar é levar alguém a perscrutar o Mistério de Cristo em todas as suas dimensões (...) É desvelar na Pessoa de Cristo todo o desígnio eterno de Deus que nela se realiza. E procurar compreender o significado dos gestos e das palavras de Cristo e dos sinais por Ele realizados, pois eles ocultam e revelam ao mesmo tempo o seu Mistério. Neste sentido, a finalidade definitiva da catequese é a de fazer que alguém se ponha, não apenas em contato, mas em comunhão, em intimidade com Jesus Cristo: somente Ele pode levar ao amor do Pai no Espírito e fazer-nos participar na vida da Santíssima Trindade» [8].

5. Tal finalidade compreende diversos aspectos e sua realização se exprime em múltiplas formas, definidas pelas exigências das comunidades e pelo discernimento dos Bispos. Por este motivo, a fim de evitar mal-entendidos, é necessário ter presente que o termo “catequista” indica realidades diferentes entre si, em relação ao contexto eclesial no qual é utilizado. Os Catequistas nos territórios de missão se diferenciam daqueles que trabalham nas Igrejas de antiga tradição. Além disso, também as diversas experiências eclesiais determinam características e modalidades de ação muito diversificadas, ao ponto de ser difícil dar uma descrição unitária e sintética [9].

6. Na grande variedade de formas, se podem distinguir - não de maneira rígida - duas tipologias principais das modalidades de ser Catequistas. Alguns têm a tarefa específica da catequese, outros aquela mais ampla de uma participação nas diversas formas de apostolado, em colaboração com os ministros ordenados e obedientes à sua guia. A concretude da realidade eclesial (Igrejas de antiga tradição; jovens Igrejas; amplitude do território; número de ministros ordenados; organização pastoral...) determina a afirmação de uma ou de outra tipologia [10].

7. É oportuno notar que, tendo este ministério “uma forte valência vocacional, que requer o devido discernimento por parte do Bispo” [11] e sendo o seu conteúdo definido por cada Conferência Episcopal (obviamente em conformidade com quanto expresso em Antiquum ministerium), nem todos aqueles que são chamados “catequistas”, realizando um serviço de catequese ou de colaboração pastoral, devem ser instituídos.

8. De preferência não devem ser instituídos como Catequistas:
- aqueles que já iniciaram o caminho rumo às Ordens sacras e, em particular, foram admitidos entre os candidatos ao diaconato e ao presbiterado: como já recordado, o ministério do Catequista é um ministério laical e é essencialmente distinto do ministério ordenado que se recebe com o Sacramento da Ordem [12];
- os religiosos e as religiosas (independentemente da sua pertença a Institutos que têm como carisma a catequese), a menos que desempenham o papel de referenciais para uma comunidade paroquial ou de coordenadores da atividade catequética. Recorda-se que, na falta de ministros instituídos, podem - como todos os batizados - exercer os ministérios “de fato”, justamente em virtude do Batismo, que é fundamento também da sua profissão religiosa;
- aqueles que realizam um serviço dirigido exclusivamente aos membros de um movimento eclesial: tal função, igualmente preciosa, lhes é confiada, com efeito, pelos responsáveis de cada movimento eclesial e não, como no ministério do Catequista, pelo Bispo diocesano após o seu discernimento em relação às necessidades pastorais;
- aqueles que ensinam a religião católica nas escolas, a menos que também realizem outras tarefas eclesiais a serviço da paróquia ou da diocese.

Sacramento do Batismo: Fundamento do ministério do Catequista

9. Uma atenta reflexão - que poderá certamente ser aprofundada repensando no seu conjunto e de modo harmônico todos os ministérios instituídos - merece o caso daqueles que acompanham o percurso de iniciação de crianças, de jovens e de adultos. Não parece oportuno que todos sejam instituídos como Catequistas: como já recordado, este ministério tem “uma forte valência vocacional, que requer o devido discernimento por parte do Bispo” [13]. É, ao contrário, absolutamente conveniente que todos eles recebam, no início de cada “ano catequético”, um mandato eclesial público com o qual lhes é confiada tal indispensável função [14].
Não se exclui que alguns dos que acompanham a iniciação, após um oportuno discernimento, sejam instituídos como ministros. Todavia, é preciso questionar-se, em razão do conteúdo específico de cada ministério, qual é o mais adequado entre o de Leitor e o de Catequista.
Com efeito, o Rito de Instituição dos Leitores afirma que é sua tarefa educar na fé as crianças e os adultos e guiá-los a receber dignamente os Sacramentos [15]. Considerando que é antiga tradição que cada ministério seja diretamente vinculado a um particular ofício na celebração litúrgica, resulta evidente que a proclamação da Palavra na assembleia exprime bem o serviço de quem acompanha o caminho da iniciação: aqueles que recebem a instrução catequética veriam no Leitor, que se faz voz da Palavra, a expressão litúrgica do serviço que lhes presta.
Se, ao contrário, àqueles que acompanham a iniciação é confiada - sob a moderação dos ministros ordenados - uma tarefa de formação ou uma responsabilidade na coordenação de toda a atividade catequética, então parece mais oportuno que sejam instituídos como Catequistas.
Em conclusão: nem todos aqueles que preparam crianças, jovens e adultos  à iniciação devem ser instituídos Catequistas: o discernimento do Bispo pode chamar alguns deles, segundo as capacidades e as exigências pastorais, ao ministério de Leitor ou de Catequista.

10.  Diante do que foi afirmado, os candidatos ao ministério instituído de Catequista - devendo ter uma madura experiência prévia de catequese [16] - podem, portanto, ser escolhidos entre aquele que realizam de modo mais específico o serviço do anúncio: eles são chamados a encontrar formas eficazes e coerentes para o primeiro anúncio, para depois acompanhar quantos foram acolhidos na etapa propriamente iniciática.
Sua participação ativa nos ritos da Iniciação Cristã dos adultos exprime a importância do seu ministério [17]. Na fase do pré-catecumenato os Catequistas colaboram com os Pastores, os Introdutores e os Diáconos para encontrar as formas mais coerentes do primeiro anúncio do Evangelho, sensibilizando à fé e à conversão; ajudam a discernir os sinais externos das disposições de quantos pretendem ser admitidos no catecumenato [18]. Nesta fase levam a cabo um oportuna catequese, adaptada ao Ano Litúrgico e fundada nas celebrações da Palavra de Deu, capaz de portar “os catecúmenos não só ao conveniente conhecimento dos dogmas e preceitos, mas também à íntima percepção do mistério da salvação” [19]. Aos “catequistas verdadeiramente dignos e oportunamente preparados” o Bispo confia a celebração dos exorcismos menores [20].
Introduzidos os catecúmenos nos Sacramentos da Iniciação Cristã, os Catequistas permanecem na comunidade como testemunhas da fé, mestres e mistagogos, acompanhadores e pedagogos disponíveis a favorecer, em todos os modos, a vida dos fiéis, para que sejam conformes ao Batismo recebido [21]. Eles também são chamados a descobrir caminhos novos e corajosos para o anúncio do Evangelho, que permitam suscitar e despertar a fé no coração de quantos já não sentem necessidade dela [22].

11.  O âmbito do anúncio e da instrução, no entanto, descreve só uma parte da atividade dos Catequistas instituídos: eles, com efeito, são chamados a colaborar com os ministros ordenados nas diversas formas de apostolado, desempenhando, sob a guia dos pastores, múltiplas funções. Querendo oferecer um elenco - ainda que não exaustivo - podem ser indicadas: a condução da oração comunitária, especialmente da Liturgia dominical na ausência do presbítero ou do diácono; a assistência aos enfermos; a condução das celebrações das Exéquias; a formação e o acompanhamento dos outros Catequistas; a coordenação das iniciativas pastorais; a promoção humana segundo a doutrina social da Igreja; a ajuda aos pobres; a promoção das relações entre a comunidade e os ministros ordenados.

12.  Tal amplitude e variedade de funções não devem surpreender: o exercício deste ministério laical exprime em plenitude as consequências do ser batizado e, na particular situação de uma presença não estável de ministros ordenados, é participação na sua ação pastoral. É o que afirma o Código de Direito Canônico [23] ao prever a possibilidade de confiar a uma pessoa não revestida do caráter sacerdotal uma participação no exercício da cura pastoral de uma paróquia, sempre sob a moderação de um presbítero. É necessário, portanto, formar a comunidade para que não veja no Catequista um substituto do presbítero ou do diácono, mas um fiel leigo que vive o seu Batismo em uma fecunda colaboração e corresponsabilidade com os ministros ordenados, para que o seu cuidado pastoral chegue a todos [24].

13.  É, portanto, tarefa das Conferências Episcopais esclarecer o perfil, o papel e as formas mais coerentes para o exercício do ministério dos Catequistas no território de sua competência, em linha com o indicado no Motu Proprio Antiquum ministerium. Devem, além disso, ser definidos adequados percursos formativos para os candidatos [25]. Por fim, se procure também preparar as comunidades para que compreendam o sentido [desse ministério].

Imagem do Bom Pastor impressa no Catecismo da Igreja Católica

II. Requisitos

14.  É tarefa do Bispo diocesano discernir sobre o chamado ao ministério de Catequista, avaliando as necessidades da comunidade e as capacidades dos candidatos [26]. Podem ser admitidos entre os candidatos homens e mulheres que tenham recebido os Sacramentos da Iniciação Cristã [Batismo, Confirmação e Eucaristia] e tenham apresentado ao Bispo diocesano um pedido livremente escrito e assinado.

15.  Ao descrever os requisitos, o Motu Proprio se exprime assim: «Convém que, ao ministério instituído de Catequista, sejam chamados homens e mulheres de fé profunda e maturidade humana, que tenham uma participação ativa na vida da comunidade cristã, sejam capazes de acolhimento, generosidade e vida de comunhão fraterna, recebam a devida formação bíblica, teológica, pastoral e pedagógica, para ser solícitos comunicadores da verdade da fé, e tenham já maturado uma prévia experiência de catequese. Requer-se que sejam colaboradores fiéis dos presbíteros e diáconos, disponíveis para exercer o ministério onde for necessário e animados por verdadeiro entusiasmo apostólico» [27].

III. Celebração

16.  O ministério de Catequista é conferido pelo Bispo diocesano, ou por um sacerdote por ele delegado, mediante o rito litúrgico De Institutione Catechistarum, promulgado pela Sé Apostólica.

17.  O ministério pode ser conferido durante a Missa ou durante uma celebração da Palavra de Deus.

18.  A estrutura do rito prevê, depois da Liturgia da Palavra, uma exortação (este texto se presta bem à adaptação por parte das Conferências Episcopais, em relação a como desejem especificar o papel dos Catequistas); o convite à oração; um texto de bênção; a entrega do crucifixo.

Em conclusão, desejo fazer ressoar as palavras - todavia proféticas - de São Paulo VI na Exortação Apostólica Evangelii nuntiandi:
«Não é sem experimentar intimamente uma grande alegria que nós vemos uma legião de Pastores, religiosos e leigos, apaixonados pela sua missão evangelizadora, a procurarem moldes mais adaptados para anunciar eficazmente o Evangelho; e encorajamos a abertura que, nesta linha e com esta preocupação, a Igreja demonstra ter alcançado nos dias de hoje. Abertura para a reflexão, em primeiro lugar; e depois, abertura para ministérios eclesiais suscetíveis de rejuvenescer e de reforçar o seu próprio dinamismo evangelizador. É certo que, ao lado dos ministérios ordenados, graças aos quais alguns fiéis são colocados na ordem dos Pastores e passam a consagrar-se de uma maneira particular ao serviço da comunidade, a Igreja reconhece também o lugar de ministérios não-ordenados, e que são aptos para assegurar um especial serviço da mesma Igreja» [28].

Confiamos a Maria, Mãe da Igreja, o nosso serviço pela construção do Reino.

Da sede da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, 03 de dezembro de 2021, Memória de São Francisco Xavier, Presbítero.

Dom Arthur Roche - Prefeito

O Papa Francisco com Dom Arthur Roche, Prefeito da Congregação para o Culto Divino

Notas:
[1] “A lei da oração determina a lei da fé”; cf. Indiculus, cap. 8: Denzinger. n. 246. cf. também Próspero de Aquitânia, De vocatione omnium gentium, 1,12: CSEL 97,104.
[2] cf. Francisco, Antiquum ministerium, n. 9.
[3] cf. Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Postquam Summus Pontifex: Decreto aplicativo das disposições do cân. 838 do Código de Direito Canônico (22 de outubro de 2021).
[4] Francisco, Antiquum ministerium, n. 8.
[5] cf. Francisco, Spiritus Domini.
[6] cf. Código de Direito Canônico, cân. 230 §1: «Os leigos que tiverem a idade e as aptidões determinadas com decreto pela Conferência Episcopal, podem ser assumidos estavelmente, mediante o rito litúrgico estabelecido, nos ministérios de leitores e de acólitos; no entanto, tal concessão não lhes atribui o direito ao sustento ou à remuneração por parte da Igreja».
[7] cf. Francisco, Antiquum ministerium, n. 9.
[8] cf. João Paulo II, Exortação Apostólica Catechesi tradendae (16 de outubro de 1979), n. 5.
[9] cf. Congregação para a Evangelização dos Povos, Guia para os catequistas (03 de dezembro de 1993), n. 4.
[10] cf. ibid.
[11] Francisco, Antiquum ministerium, n. 8.
[12] cf. Francisco, Spiritus Domini.
[13] Francisco, Antiquum ministerium, n. 8.
[14] cf. Rituale Romanum, De Benedictionibus, Editio typica, 1984, nn. 361-377.
[15] cf. Pontificale Romanum, De Institutione Lectorum et Acholytorum, n. 4: «Tornando-vos leitores ou proclamadores da Palavra de Deus, ireis colaborar nessa missão [de anunciar o Evangelho a toda criatura]. Recebereis assim um ministério especial dentro do povo de Deus e sereis delegados para o serviço da fé, que se fundamenta na Palavra de Deus. Proclamareis esta Palavra na assembleia litúrgica, instruireis na fé as crianças e os adultos, preparando-os para receberem dignamente os sacramentos. Anunciareis a boa-nova da salvação a todos os que ainda a ignoram. Assim, com a vossa ajuda, poderão todos chegar ao conhecimento de Deus Pai e de seu Filho Jesus Cristo, que Ele enviou, e alcançar a vida eterna» (Pontifical Romano, pp. 249-250).
[16] cf. Francisco, Antiquum ministerium, n. 8.
[17] cf. Rituale Romanum, Ordo Initiationis Christianae Adultorum. Praenotanda. Editio typica, 1972, n. 48.
[18] cf. ibid., nn. 11.16.
[19] cf. ibid., n.19 §1.
[20] cf. ibid., n. 44.
[21] cf. Pontifício Conselho para a Promoção da Nova Evangelização, Diretório para a Catequese, n. 113.
[22] cf. ibid., n. 41.

Para acessar nossa série de postagens sobre a Liturgia no novo Diretório para a Catequese, clique aqui.

[23] Código de Direito Canônico, cân. 517 §2: «Se, em virtude da falta de sacerdotes, o Bispo diocesano julgar que a participação no exercício da cura pastoral da paróquia deva ser confiada a um diácono ou a outra pessoa que não possua o caráter sacerdotal, ou a uma comunidade de pessoas, constitua um sacerdote que, dotado dos poderes e das faculdades de pároco, oriente o serviço pastoral».
[24] cf. João Paulo II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles laici (30 de dezembro de 1988), n. 15; Bento XVI, Discurso de abertura do Congresso Pastoral da Diocese de Roma: “Pertença eclesial e corresponsabilidade pastoral” (26 de maio de 2009); Francisco, Discurso à Ação Católica Italiana (03 de maio de 2014).
[25] cf. Francisco, Antiquum ministerium, n. 9.
[26] cf. ibid., n. 8.
[27] ibid.
[28] Paulo VI, Exortação Apostólica Evangelii nuntiandi (08 de dezembro de 1975), n. 73.

Observação:
A diferença no pronome de tratamento no início da Carta (Eminência / Excelência Reverendíssima) depende se o Presidente da Conferência Episcopal é Cardeal ou Bispo. No caso do Brasil, por exemplo, a Carta é endereçada ao Presidente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNNB), que atualmente é Sua Excelência Reverendíssima, Dom Walmor Oliveira de Azevedo, Arcebispo de Belo Horizonte (MG).

Tradução livre nossa a partir do texto italiano divulgado no site da Santa Sé.

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